Você pode ter o direito de isenção ou restituição de IR
É um direito amparado na Lei 7.713/1988 para aposentados e pensionistas do serviço público e iniciativa privada e militares da reserva que possuem doenças graves elencadas nesta Lei.
Confira a lista de doenças abaixo, as principais perguntas e respostas e no final dessa página nos consulte sobre o seu caso!
Alienação mental
Cardiopatia grave (doenças do coração)
Cegueira (inclusive monocular)
Contaminação por radiação
Doença de Parkinson
Esclerose múltipla
Espondilite anquilosante
Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
Fibrose císticaHanseníase
Hepatopatia grave (doenças do fígado)
Nefropatia grave (doenças dos rins)
Neoplasia maligna (câncer)
Paralisia irreversível e incapacitante
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) e HIV assintomático
1 – Quem são os portadores de doenças graves que possuem direito à isenção no imposto de renda?
De acordo com a Lei 7.713/1988, militares da reserva, aposentados e pensionistas do serviço público e da iniciativa privada, portadores de doenças graves, possuem direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Para isto, é necessário comprovar a existência da doença listada na Lei mediante apresentação de laudo médico.
2 – A solicitação de isenção do IRPF pode ser realizada por contribuintes que não são militares da reserva e servidores públicos?
Sim. A Lei 7.713/1988 prevê o direito à isenção do imposto de renda também para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e outros institutos previdenciários, como o SPPREV, IPERGS e PREVIMPA. Abrangendo também quem recebe pensão complementar como, por exemplo, da FUNCEF e de outras instituições financeiras.
Em todos estes casos, é possível, tanto a desoneração do pagamento como a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, desde que comprovada a existência da doença grave descrita na Lei 7.713, através de laudo médico, já neste período.
3 – A Lei 7.713/1988 prevê somente a isenção do pagamento do IRPF aos portadores de doenças graves?
Não. A previsão é de que seja concedida tanto a isenção do pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física como a restituição dos valores pagos os últimos 5 anos, sempre que for comprovada, através de laudo médico, a existência da doença legalmente prevista, já nos anos anteriores ao momento em que o pedido de isenção for realizado.
4 – Quais são as doenças graves que estão previstas legalmente para a concessão do benefício de isenção do IRPF?
Na relação de doenças graves previstas pela Lei 7.713/1988 para a concessão do benefício, tanto para militares da reversa e servidores públicos como para aposentados e pensionistas do INSS e beneficiários de planos de previdência complementar, estão: moléstias profissionais, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna/câncer, cegueira (inclusive, monocular), paralisias irreversíveis e incapacitantes, doenças cardíacas graves, Mal de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença óssea de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e doenças hepáticas graves.
Também são exemplos de doenças graves que podem assegurar a seus portadores a dispensa de pagamento do IRPF, bem como a restituição dos valores pagos os últimos 5 anos: Hemiparesia, Cardiomiopatia ou Miocardiopatia, HIV assintomático e cegueira monocular.
5 – De acordo com Lei 7.713/1988, o que são consideradas doenças profissionais?
Para concessão do direito de isenção de pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física, a Lei prevê a moléstia profissional, ou seja, qualquer doença, decorrente do exercício da profissão do contribuinte. Para isto, se faz necessário a comprovação através de laudo médico. Tendinite, síndrome do túnel do carpo, síndrome do pânico decorrente do trabalho e a síndrome de Burnout, são alguns exemplos de moléstias profissionais, mas muitas outras doenças podem ser enquadradas neste caso. Desde que, possuam causa ou agravamento provocados pela atividade de trabalho exercido.
6 – Existem doenças com classificações médicas mais especificas são consideradas para a solicitação da isenção do IRPF?
Embora a relação de doenças graves constantes na Lei 7.713 seja taxativa, há doenças com classificações médicas mais especificas que podem ser consideradas. Isso porque, nem sempre a doença grave que dá direito à isenção corresponderá exatamente ao descrito na relação legal. Isto ocorre, por exemplo, com relação à cegueira monocular, angina instável, Alzheimer, demência, HIV assintomático.
7 – Existem casos que, mesmo não estando expressamente previstos na legislação, podem levar seus portadores a garantir este benefício?
Sim. Existem, em resumo, casos que não estão expressamente previstos na legislação, mas que a partir de uma análise apurada podem justificar, tanto a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física como a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos. Porém, desde que o contribuinte, seja ele militar da reversa, aposentado ou pensionista, comprove através de laudo médico a existe da doença já neste período.
8 – Qual a recomendação legal diante da existência de uma doença grave?
O recomendado é que, sempre que exista ou seja constatada a existência de uma doença grave, o contribuinte busque orientação legal com um profissional do Direito, especializado nesta matéria, para analisar se sua situação clínica lhe assegura a obtenção da isenção descrita na Lei 7.713 e, eventualmente, o ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos.
9 – Contribuintes que recebem pensões complementares pagas por entidades abertas ou fechadas de previdência também possuem direito à isenção do IRPF em caso de doença grave?
Sim. Contribuintes que recebem pensões complementares pagas por entidades abertas ou fechadas de previdência, como às ligadas ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, são abarcados pela isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física, quando portadores de alguma das doenças graves constantes na Lei 7.713, podendo, inclusive, solicitar a restituição do IRPF pago nos últimos 5 anos, desde que comprovada a existência da doença, já neste período, mediante apresentação de laudo médico.
Tenha orientação profissional sobre esse direito!
Fonte: Fabricio klein Advocacia