“Por que Deus permite/Que as mães vão-se embora?/Mãe não tem limite/É tempo sem hora/Luz que não apaga/Quando sopra o vento…” Inspirada em Carlos Drummond de Andrade, a juíza de Direito Coraci Pereira da Silva, da 2ª vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO, condenou um filho e duas filhas de uma idosa, de 91 anos, a prestar alimentos à mãe que se encontra enferma.
Na ação, a idosa pleiteou a fixação de alimentos definitivos no patamar de 80% do salário-mínimo vigente, sendo 20% a ser pago por cada filho. Alegou ser cadeirante, possuir dificuldades de locomoção, e que sua única renda é o benefício da LOAS, no valor de R$ 998, afirmando, ainda, que possui mensalmente elevados gastos com remédios, totalizando o montante de R$ 632,92.
Também sustentou que necessita de cuidados especiais e contínuos, bem como o auxílio de terceiros para todas as necessidades básicas relacionadas à higiene, alimentação e para o simples andar tendo em vista a sua condição de cadeirante.
Mãe não morre nunca
Citando o poema “Para Sempre”, a juíza pontuou que as mães não medem esforços para atender as necessidades do filho e se preciso for, enfrenta qualquer obstáculo para protegê-lo com amor e carinho.
“Quanto aos filhos, não obstante a maioria corresponde ao amor maternal, retribuindo o carinho e atenção recebida da mãe, alguns deixam de demonstrar gratidão e, para amparar os pais na velhice e na enfermidade, precisa de imposição e não raro, cumprir seu papel com indiferença e de fora apática.”
A juíza observou que a obrigação dos filhos de prestar auxílio aos pais está assegurada pelo art. 229, da Constituição Federal, que preceitua que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Para ela, o dever de sustento encontra guarida nos laços de parentesco, “portanto, a autora está acolhida pelo dever de sustento em virtude da relação de parentesco, razão pela qual o dever dos filhos de prestar alimentos a mãe, é medida que se impõe, pois além de ser uma obrigação moral, está embasada no princípio da solidariedade”.
A magistrada ainda citou outras estrofes do poema: “Mãe, na sua graça/É eternidade/Por que Deus se lembra/- Mistério profundo -/De tirá-la um dia? Fosse eu rei do mundo baixava uma lei: mãe não morre nunca/Mãe ficará sempre/Junto de seu filho.“
A magistrada determinou que as duas filhas paguem o equivalente a 40% do salário-mínimo mensal vigente, sendo a metade para cada uma delas. Quanto ao filho, foi homologado o acordo firmado com sua mãe, de manter o seu plano de saúde, continuar pagando uma cuidadora para ela de segunda a sábado, bem como se responsabilizou pelos cuidados com a idosa durante a noite.
No que concerne à terceira filha, de 69 anos, não coube nenhum encargo alimentar, tendo em vista a sua incapacidade financeira de arcar com os alimentos. Ela sobrevive com benefício decorrente da aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 807, e, além disso, possui problemas de visão e diabetes, doenças que exigem uso contínuo de medicamentos.
Informações: TJ/GO.