Em cada eleição sempre surgem dúvidas por parte dos envolvidos nas disputas sobre diversos pontos da legislação que, como sempre ocorre, traz mudança em relação aos pleitos anteriores.
Para o pleito de 2022, uma das mudanças que vai dar muito o que falar. Os candidatos que cada partido poderá lançar para as Assembleias Legislativas e para a Câmara Federal foi reduzido. A nova Lei Eleitoral sancionada pelo Presidente da República Jair Bolsonaro no último de 1º de outubro, prevê que cada agremiação (ou federação partidária) poderá lançar somente 100% + um candidato para as respectivas casas legislativas.
LEI Nº 14.211, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021. “Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
Antes da nova lei, cada partido poderia lançar até 150% o número de vagas, com as coligações até 200%. Com o fim das coligações e com o texto sancionado tudo mudou. “De fato, o fim das coligações na proporcional e o número reduzido de candidatos, vai ser um grande desafio para o mundo político partidário em 2022. A eleição do ano que vem não será para amadores”, disse o cientista político Antonio Ueno.
Ueno salientou que isso poderá beneficiar os pequenos partidos. “Muitos vão analisar até abril do ano que vem em que partido ficarão filiado, pois o interessado em participar do pleito quer ter a certeza que seu nome será aprovado na convenção partidária”.
Outra possibilidade em vigor analisada pelo cientista, é que as federações partidárias ficaram inviáveis. “Cada partido poderão lançar 100% + 1 candidato, o mesmo vale para as federações (acordo entre duas ou mais agremiações válida por 4 anos), comentou Ueno.
Outra mudança da nova lei é que poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. “Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.”
Regras definidas, as movimentações nos partidos devem ganhar um novo ritmo visando a eleição de 2022.
Como diz o comentarista esportivo Arnaldo Cezar Coelho: a regra é clara!
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14211.htm