O que é insegurança jurídica

(Foto: Reprodução/Instagram)

Em países periféricos e semiperiféricos sabe-se que a aplicação do direito é problemática, em razão da diversidade das decisões judiciais.

Em resumo, há muita insegurança jurídica.

Historicamente, isso resulta de regimes autoritários, de chocantes desigualdades sociais e de tribunais vacilantes nas suas decisões.

Há pêndulos jurisprudenciais, ora os tribunais decidem numa direção, ora noutra.

 No Brasil essas situações são agravadas pelos superpoderes das decisões monocráticas, aquelas que são tomadas solitariamente, por ministros, presidentes de tribunais, desembargadores ou juízes.

Uma coisa é o poder cautelar do juiz, outra coisa, são decisões que, a título de serem cautelares, contrariarem a jurisprudência firmada nos próprios tribunais de onde saem tais medidas singulares.

No direito se fala na mesmidade, isso é, daquilo que é ou não é o mesmo, daí o direito se repete ou não.

Muito bem.

Uma candidata alegou o altíssimo grau de contaminação e mortes pela Covid-19 e requereu a suspensão da prova do concurso, no dia 20 de maio junto ao Supremo Tribunal Federal – STF.

O pedido foi acolhido pelo Ministro, de forma monocrática, suspendendo a prova marcada para o domingo, dia 23 de maio.

Saiu a notícia pela imprensa e pelas redes sociais.

Se você é candidato faria o quê? Tentaria transferir a passagem do avião, trocar a passagem do ônibus e a reserva do hotel. Relaxaria.

Em sessão virtual do dia 21, sexta-feira, que se encerrava às 23h59, tudo muda e dez ministros votam pelo indeferimento da liminar, mantendo a realização da prova no domingo, no dia 23 de maio.

¿Será que não está na hora de mudar os critérios de escolha dos ministros do STF? A exemplo de Portugal no qual: o mandato dos juízes é de nove anos; não renovável; há renovação de metade dos juízes a cada quatro anos em meio; são eleitos pela maioria do parlamento e escolhidos entre juízes e juristas.

Também: de reduzir o superpoder das medidas liminares que somente deveriam ser concedidas pelo pleno do STF e não de forma singular por seus Ministros?

Insegurança jurídica é isso: dormir com uma decisão e, na manhã seguinte, acordar com outra.

Fontes:

MACHADO, J. Baptista. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. Coimbra: Almedina, 1989.

SANTOS, Boaventura de Souza et al. Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas: o Caso Português. Porto: Edições Afrontamento, 1996.

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6181562

VIEIRA, Oscar Vilhena. A batalha dos poderes: da transição democrática ao mal-estar constitucional. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

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